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Professor é condenado por xingar vereadora da Grande Florianópolis nas redes sociais

Um professor da Grande Florianópolis teve condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça após postar xingamentos de toda ordem contra uma vereadora - que na época exercia a função de secretária municipal de Educação - em suas redes sociais. Os impropérios utilizados foram pesados. "Safadinha", "mequetrefe", "picareta" e "sem-vergonha" foram os mais suaves.

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A decisão de 1º grau confirmou a antecipação de tutela antes deferida para determinar que o réu excluísse as postagens ofensivas das redes sociais, sob pena de multa diária, e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Em recurso julgado nesta semana pela 3ª Câmara Civil, a condenação foi mantida, apenas com readequação do valor do dano para R$ 5 mil.

O professor, em sua apelação, insistiu que os comentários dirigidos contra a vereadora são consistentes e legítimos e buscavam apenas a "cobrança de atitude por parte da secretária e vereadora em defesa da categoria dos professores". Porém, de acordo com a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da apelação, os fatos são de singular gravidade e as palavras utilizadas "são investidas misóginas e insultantes dirigidas à pessoa da autora e que refogem ao campo político da livre expressão, caracterizando, sim, ofensas passíveis de indenização".

Para a relatora, os fatos reputados como ofensivos são incontroversos, uma vez que não impugnados na contestação. "A rigor, o réu os confessa, limitando-se a assentar que os praticou sob o manto da liberdade de expressão", disse Maria do Rocio. Ela entendeu, entretanto, que a quantia estipulada em 1º grau (R$ 10 mil) era excessiva.

Anotou a relatora: "As ofensas desonrosas e misóginas praticadas em rede social por pessoa de baixa renda, que litiga sob o manto da justiça gratuita, e levando em conta o pequeno alcance das postagens, como consignado pelo juízo, e o longo tempo transcorrido entre o ato ilícito (março de 2015) e este julgamento, a indenização deve ser reduzida para o importe de R$ 5 mil, com correção monetária a partir do julgamento do acórdão e juros de mora a contar do evento danoso."

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O voto da relatora foi acompanhado, de forma unânime, pelos desembargadores Marcus Tulio Sartorato e Saul Steil. A sessão foi realizada no dia 6 de outubro (Apelação Cível n. 0303807-89.2015.8.24.0064).

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