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EDUCAÇÃO

Professores que fizeram processo seletivo aguardam decisão do Tribunal de Justiça

Os professores que fizeram o processo seletivo para preenchimento de vagas na Secretaria de Educação de Criciúma, impedidos de assumirem em razão de terem, no ano passado, já exercido a função, tiveram uma péssima notícia com o indeferimento do pedido de liminar na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ajuizada pela prefeitura de Criciúma.

Na ação, o município suscita inconstitucional a proibição de contratação de temporários, chamados ACTs, que, melhores classificados, estão impedidos de serem contratados em decorrência de, no ano passado, já terem exercido a função. Em sede de tutela cautelar, o governo municipal pedia a suspensão dos efeitos da lei restritora, contudo, o pleito acabou não atendido.

Segue decisão, quanto ao pedido liminar, do Desembargador Relator Dr. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto:

"1. O Prefeito Municipal de Criciúma propôs "Ação Direta de Inconstitucionalidade" (ADI) contra o § 2º do art. 4º da Lei Municipal n. 6856, de 9.3.17, que dispôs "sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal".

Para tanto, alegou que a norma, ao prever a impossibilidade de contratação de temporário que já tenha prestado serviços à Administração nesta condição, nos 12 (doze) meses seguintes à cessação do contrato anterior, "ofende o princípio constitucional da isonomia, do acesso ao cargo público, da eficiência, bem como o da impessoalidade", violando "o princípio da acessibilidade ao cargo público, consagrado no art. 27, I, da Constituição Estadual" (Evento 1, inic 1 - doc. 2).

Sustentou que "o disposto no §2º do art. 4º da Lei Municipal nº 6856/2017 extrapola o campo de abrangência dado pela Constituição Estadual, em seu artigo 21, §2º (a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público), quando cuida de tratamento diferenciado a ser dado a ex-contratado da Administração" (Evento 1, inic 1 - doc. 9).

Requereu, em sede de tutela cautelar, a imediata suspensão do dispositivo mencionado, sob o argumento de que a probabilidade do direito está presente porque "é incontestável que a matéria versada no dispositivo combatido fere os princípios constitucionais da isonomia, do acesso aos cargos públicos, da eficiência e da impessoalidade" (Evento 1, inic 1 -  doc 9);  e que há perigo da demora, haja vista que o Município ficará impossibilitado de admitir, em caráter temporário, os proferssores que tenham prestado serviços ao Município nos 12 (doze) meses anteriores.

Vieram a mim distribuídos.

2. Dispõe o art. 10, § 3°, da Lei Estadual n. 12.069/01 que "em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado".

A concessão da medida liminar em sede de controle abstrato de constitucionalidade exige a demonstração do fumus boni iuris, consistente na verossimilhança e relevância do fundamento fático e jurídico apresentado, e do periculum in mora, representado pela necessidade da medida de forma imediata. 

A  tutela de urgência nessa espécie pressupõe demonstração de probabilidade do direito e perigo de lesão irreparável, uma vez que se trata "de exceção ao princípio segundo o qual os atos normativos são presumidamente constitucionais (ADI 1.155, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 18/5/2001)" (STF,  ADI n.  5876 MC/SC, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 28.2.18).

Firmado esse parâmetro, passo a análise do dispositivo impugnado.

O art. 4º, § 2º da Lei n. 6856, de 9.3.2017, do Município de Criciúma, ao dispor sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, proibiu a contratação de servidor que já tenha prestado serviços à administração, na condição de temporário, nos 12 (doze) meses anteriores, nos seguintes termos:

     "Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo máximo de 12 (doze) meses. 

       §1º[...] 

    §2º Somente será admitida a contratação de temporário que já tenha prestado serviços à Administração nesta condição, depois de decorrido 12 (doze) meses da cessação do contrato anterior."

Nessa análise prefacial não vislumbro a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a Lei Orgânica do Município de Criciúma,  ao tratar dos cargos e funções públicas, prevê, em seu § 6º do art. 157, que "A lei definirá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".

Dessa forma, o legislador municipal detém competência legislativa para dispor acerca da matéria. 

Além disso, o Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria em sede de repercussão geral, no TEMA n. 403 ("Requisitos para contratação de professor substituto no âmbito de instituições federais de ensino superior"), firmando a seguinte tese: "É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado", assim ementado:

   "ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR. PREVISÃO LEGAL QUE NÃO AUTORIZA NOVA CONTRATAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Embora não se apliquem integralmente as regras do concurso público para as contratações por necessidade temporária, deve a seleção simplificada observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, inscritos no art. 37, caput, da CRFB. Precedentes. 2. A previsão legal que não autoriza nova contratação de professor substituto sem a observância de interstício mínimo concretiza a moralidade administrativa. 3. Cabe ao Poder Judiciário assumir postura deferente à opção manifestada pelo legislador quando o direito invocado é proporcional ao interesse público comum. 4. Não configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de transformar-se “em ordinário o que é, pela sua natureza, extraordinário e transitório” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 244) 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento" (RE n. 635648, rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 14.6.17).

Nesse panorama, não se vislumbra, nessa apreciação perfunctória, a verossimilhança do direito invocado.

Por outro lado, também não se constata perigo da demora apto a autorizar a medida, uma vez que o próprio Município afirmou, em sua exordial, que já realizou processo seletivo para os cargos de professores a serem admitidos em caráter temporário, podendo contratar aqueles que cumprirem os requisitos determinados na lei local que regulamenta o contrato temporário. 

Diante desse contexto, observada a precariedade típica dos juízos de análise perfunctórios e, sem prejuízo do exame mais aprofundado da matéria por ocasião da apreciação do mérito, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida urgente."

Após a decisão, o Desembargador solicitou manifestação da Câmara de Vereadores de Criciúma, da Procuradoria do Município e do Procurador-Geral de Justiça. Em seguida, pautará para julgamento do colegiado.  

Na próxima semana será aberta a escolha de vagas e os professores aprovados, mas impedidos de serem contratados, não poderão participar do processo de escolha.