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GERAL

SEGURANÇA

TJSC agrava pena para homem que mandou jovens matar taxista idoso durante assalto

A 3ª Câmara Criminal do Tribuna de Justiça de Santa Catarina (TJSC) majorou a pena de um homem condenado pelos crimes de tentativa de latrocínio e corrupção de menores em comarca na região Sul. Pelo roubo e pela tentativa de matar um taxista idoso, o acusado foi condenado a 14 anos de reclusão em regime fechado. O colegiado entendeu que em razão do crime ter sido cometido com o auxílio de dois adolescentes, o homem deveria ser sentenciado pela corrupção de menores duas vezes.

Em dezembro de 2021, segundo a denúncia do Ministério Público, um homem e dois adolescentes planejaram o assalto a um taxista. Para isso, realizaram uma corrida entre duas cidades. Perto do destino, um dos jovens agrediu o idoso com uma pedrada na cabeça e o outro tentou enforcá-lo com um fio de arame. Neste momento, o homem disse: “mata ele, mata ele”. O motorista perdeu o controle do veículo e parou em um terreno lavrado, quando pedestres apareceram para prestar socorro. O criminoso conseguiu fugir com dois aparelhos de celular da vítima, mas foi preso pouco tempo depois.

Inconformados com a sentença de 13 anos, dois meses e 20 dias de reclusão, o acusado e o Ministério Público recorreram ao TJSC. O homem pleiteou a desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo qualificado e a absolvição da corrupção de menores, porque alegou que os jovens já estavam corrompidos. Já o órgão ministerial pugnou pela condenação do réu pelo crime de corrupção de menores, por duas vezes, com o argumento de que se tratavam de dois adolescentes.

Apenas o apelo do Ministério Público foi provido. “À vista disso, saliento que o crime de latrocínio tentado se configura independente da natureza das lesões sofridas, bastando provas no sentido de que o agente, no decorrer do roubo, atentou contra a vítima, com o desígnio de matá-la. Na hipótese, visto que para assegurar a posse da res furtiva o apelante ordenou que os adolescentes matassem a vítima, assumiu o risco desse resultado, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dele, uma vez que o ofendido conseguiu parar o veículo e populares passaram a se aproximar do automóvel”, anotou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Criminal Nº 5005297-12.2021.8.24.0069/SC).

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